Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.