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Artigo 17.º(Competência do juiz de instrução)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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