A competência do tribunal de execução de penas é regulada em lei especial.
Artigo 18.º — (Tribunal de execução de penas)
Vigente desde: 17/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1987
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1987