Artigo 185.º
(Apreensão de coisas perecíveis ou perigosas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.