1 - Quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e os bens não devam ser restituídos nos termos do disposto no artigo 186.º, a autoridade judiciária pode proceder à venda ou à afetação a finalidade pública ou socialmente útil dos bens apreendidos, ainda que a decisão de perda não haja transitado em julgado:
a) Quando sejam perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis, ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades;
b) Quando as despesas do seu armazenamento ou da sua manutenção sejam desproporcionais em relação ao seu valor de mercado; ou
c) Quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis.
2 - Os bens sem valor são destruídos quando se mostre desnecessário manter a apreensão para efeito de prova.
3 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão de perda transitada em julgado nos termos do n.º 1, a autoridade judiciária notifica a pessoa afetada para, querendo, se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na respetiva avaliação, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - Excetuam-se do número anterior os casos em que se desconhece o paradeiro da pessoa afetada e os casos em que não tenha sido possível a sua identificação, mesmo após notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 398.º-D.
5 - A notificação indica as razões da venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, os direitos da pessoa afetada e os meios de impugnação da decisão.
6 - Ao decidir sobre a venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária tem em consideração os interesses da pessoa afetada, nomeadamente avaliando se os bens são facilmente substituíveis.
7 - Não sendo possível proceder à venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária adota as medidas de conservação necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º
8 - Quando o bem em causa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, no qual inclui a informação relevante sobre o valor probatório do veículo e a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
9 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.
10 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação, atenta a natureza do bem, o prazo fixado no n.º 3 é reduzido para cinco dias, podendo a notificação da pessoa afetada ser realizada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 113.º
11 - As notificações realizadas nos termos do número anterior são documentadas por escrito imediatamente após a sua realização.
12 - Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
13 - A pessoa afetada pode sempre solicitar a venda dos bens apreendidos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
14 - O produto apurado nos termos do número anterior fica depositado à ordem do processo, após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda, revertendo para o Estado após decisão definitiva que determine a perda ou declare não haver lugar a restituição.