Artigo 185.º
Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.