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Artigo 192.º(Condições gerais de aplicação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 30 dias a contar da data da efetivação do arresto.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
6 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/2017 a 31/08/2026

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 29/05/2017

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