Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 30/05/2017. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.