- 1 -A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
- 2 -Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
- 3 -Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
- a)Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
- d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
- e)De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
- 4 -No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
- 5 -Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento:
- a)Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
- b)Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
- c)Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
- d)Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
- e)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
- f)De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.
- 6 -O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
- 7 -No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
- 8 -A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
Artigo 196.º — (Termo de identidade e residência)
AlteradoVersão 6Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022
Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 23/03/2013 a 23/12/2021
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 01/01/2001 a 22/03/2013
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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