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Artigo 198(Obrigação de apresentação periódica)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 14/09/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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