Artigo 198.º
(Obrigação de apresentação periódica)
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.