O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.
Artigo 216.º — (Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Original