Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:
a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou
b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
2 - A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.