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Artigo 24.º(Casos de conexão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -Há conexão de processos quando:
a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou
e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f)Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2 -A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
3 -A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 20/12/2021

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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