Saltar para o conteúdo principal

Artigo 259.º(Dever de comunicação)

Vigente desde: 17/02/1987
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987