Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:
a) No artigo 192.º, n.º 2;
b) No artigo 194.º, n.º 3, segunda parte, e n.º 4.