Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/02/2013. Ver a versão consolidada
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º