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Artigo 269.º(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/02/2013
1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a)A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b)A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d)Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
e)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
f)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Versão 4

Em vigor de 26/10/2007 a 20/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

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Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 25/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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