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Artigo 270.º(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:
a)Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
b)Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
c)Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;
d)Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
e)Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 -O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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