- 1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
- a)A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
- b)A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
- c)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
- d)Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
- e)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
- f)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 269.º — (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
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Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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