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Artigo 283.º(Acusação pelo Ministério Público)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
i) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5;
ii) As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
iii) Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
iv) O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) A data e assinatura.
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - [Revogado.]
9 - Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.

Histórico de Alterações

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Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

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Versão 6

Em vigor de 21/12/2021 a 31/08/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 5

Em vigor de 22/05/2019 a 20/12/2021

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

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Versão 4

Em vigor de 14/04/2015 a 21/05/2019

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 13/04/2015

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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