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Artigo 284.º(Acusação pelo assistente)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
3 - Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.os 2 e 4 do artigo 398.º-C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Alterado

Versão 4

Em vigor de 14/04/2015 a 31/08/2026

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 13/04/2015

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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