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Artigo 285.º(Acusação particular)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2026
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Alterado

Versão 5

Em vigor de 14/04/2015 a 31/08/2026

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 13/04/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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