Artigo 285.º
(Acusação particular)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
- 2 -O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
- 3 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º
- 4 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.