- 1 -A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
- 2 -As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
- 3 -Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
- 4 -O juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 288.º — Direcção da instrução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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