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Artigo 291.º(Ordem dos actos e repetição)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/12/2021
1 -Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 -Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3 -Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
4 -Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 20/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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