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Artigo 292.º(Provas admissíveis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2015
1 -São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 -O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015

Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 03/09/2015

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