- 1 -São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
- 2 -O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.
Artigo 292.º — (Provas admissíveis)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2015
Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)
Original