Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 04/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.