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Artigo 296.º(Auto de instrução)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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