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Artigo 297.º(Designação da data para o debate)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º
3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/12/2021 a 31/08/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 20/12/2021

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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