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Artigo 30.º(Separação dos processos)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/12/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que:
a)A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b)A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c)A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d)A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
e)Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 -A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 -O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Retificado

Versão 4

Em vigor de 26/10/2007 a 20/12/2021

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 25/10/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/03/1987 a 24/08/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 30/03/1987

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