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Artigo 31.º(Prorrogação da competência)

Vigente desde: 17/02/1987
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987