- 1 -O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.
- 2 -Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.
- 3 -Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
- 4 -O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
Artigo 300.º — (Adiamento do debate)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Original