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Artigo 311.º-BContestação e rol de testemunhas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2022 a 31/08/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 21/12/2021 a 31/07/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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