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Artigo 312.ºApreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
2 - O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
3 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
4 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
5 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

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Versão 6

Em vigor de 01/08/2022 a 31/08/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Versão 5

Em vigor de 21/12/2021 a 31/07/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 20/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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