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Artigo 315.º(Contestação e rol de testemunhas)

RevogadoVersão 8Vigente desde: 29/01/2018
1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 -Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
4 -Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 8

Revogado desde 29/01/2018

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 7

Em vigor de 14/04/2015 a 28/01/2018

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 21/02/2013 a 13/04/2015

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/1987 a 27/11/1995