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Artigo 316.º(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 3

Em vigor de 14/04/2015 a 31/08/2026

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2000 a 13/04/2015

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 14/12/2000

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