- 1 -A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
- 2 -São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
- 3 -O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
- a)Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;
- b)For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou
- c)Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
- d)For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.º, n.º 1.
- 4 -Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
- 5 -A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os sujeitos processuais.
- 6 -O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
- 7 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
- 8 -O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
Artigo 328.º — (Continuidade da audiência)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2015
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 13/05/2015
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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