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Artigo 341.º(Ordem de produção da prova)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido, pela pessoa afetada e pelo responsável civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 31/08/2026

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