Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.