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Artigo 355.º(Proibição de valoração de provas)

Versão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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