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Artigo 356.ºReprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 - Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 - A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou
c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação.
4 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
5 - [Revogado.]
6 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
7 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º
8 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
9 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
10 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

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Versão 3

Em vigor de 21/02/2013 a 31/08/2026

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Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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