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Artigo 359.º(Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

Versão 3Vigente desde: 26/10/2007
1 -Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 -A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 -Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 25/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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