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Artigo 358.º(Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

Versão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 -Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 -O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1998

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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