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Artigo 367.º(Segredo da deliberação e votação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 -A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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