Artigo 367.º
(Segredo da deliberação e votação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 419.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.