- 1 -São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
- a)Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
- b)Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
- 2 -São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 381.º — (Quando tem lugar)
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 29/02/2016
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal