Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 30/08/2010. Ver a versão consolidada
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.