Saltar para o conteúdo principal

Artigo 388.º(Assistente e partes civis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2010

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 29/08/2010

Comparar com a versão em vigor